A perda de um ente querido é um momento de profunda tristeza e reajuste para as famílias. Além do luto, surgem responsabilidades práticas, como a organização de documentos, a gestão do patrimônio e a resolução de eventuais dívidas, culminando na necessidade de formalizar a sucessão dos bens.
Nesse contexto, o inventário extrajudicial surge como uma alternativa mais ágil e menos burocrática para a partilha de heranças. Realizado por meio de escritura pública em cartório, este procedimento é viável quando há consenso entre os herdeiros e a documentação necessária está organizada, proporcionando maior celeridade e menor desgaste emocional para os envolvidos.
Inventário extrajudicial: uma alternativa para a sucessão de bens
Cada processo de sucessão possui características únicas, que dependem da composição familiar, do regime de bens do falecido, da existência de testamento, da natureza do patrimônio e da presença de dívidas. A presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da OAB/RJ, Vanessa Suhett, enfatiza a importância de uma análise individualizada.
A orientação jurídica adequada e a sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros são cruciais para determinar a melhor forma de conduzir o inventário. Esta abordagem garante que todas as particularidades sejam consideradas, otimizando o processo.
Primeiros passos para iniciar o processo
O ponto de partida para qualquer inventário é a busca por um advogado ou defensor público. Este profissional será responsável por analisar a situação familiar e patrimonial do falecido, identificando o estado civil, o regime de bens, os sucessores e o patrimônio, incluindo bens e dívidas.
É fundamental verificar a existência de testamento e a situação documental dos bens, especialmente imóveis, além de identificar as obrigações tributárias. A advogada Vanessa Suhett ressalta que a análise jurídica prévia é essencial para confirmar a viabilidade da via extrajudicial e planejar as providências necessárias, evitando passos desnecessários.
A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, sob certas condições, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo com testamento, desde que observados os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007.
Documentação essencial para o inventário em cartório
Após a análise inicial, a família deve escolher um cartório de notas e apresentar a documentação exigida. A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro, Vanele Falcão, explica que a lista pode variar, mas geralmente inclui:
- Certidão de óbito;
- RG e CPF da pessoa falecida, cônjuge/companheiro e herdeiros;
- Certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Documentos que comprovem a união estável, se for o caso;
- Certidão de existência ou não de testamento;
- Documentos dos imóveis (matrícula atualizada, escritura, IPTU/imóvel rural);
- Documentos de veículos;
- Extratos bancários e de investimentos;
- Documentos de empresas, quotas sociais e outros bens;
- Informações sobre dívidas e obrigações;
- Documentos para cálculo e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
É recomendável consultar previamente o cartório de notas, pois a lista pode ser ajustada conforme o patrimônio e as normas estaduais. Após a conferência, o cartório elabora a minuta da escritura pública, que é analisada e assinada pelos herdeiros e advogado, podendo ser presencial ou eletrônica via e-Notariado.
A escritura pública encerra o inventário, mas sua efetivação requer o registro nos órgãos competentes. Imóveis devem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis, veículos transferidos no órgão de trânsito e valores liberados pelas instituições financeiras. A escritura é o documento que viabiliza todas essas transferências.
Particularidades em casos com menores ou incapazes
Embora o inventário extrajudicial exija consenso entre os interessados, a presença de um menor ou incapaz não impede automaticamente sua realização em cartório. A Resolução CNJ nº 571/2024 admite o procedimento sob condições específicas, conforme destaca Vanessa Suhett.
Entre os requisitos, está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público. A norma também impõe restrições à disposição dos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz, garantindo a preservação integral de seus direitos e interesses, sem prejuízo na partilha. As regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado também devem ser observadas.
Entenda o pagamento do ITCMD no inventário
Uma alteração recente, a Resolução CNJ nº 695/2026, modificou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Agora, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está mais condicionada à comprovação do prévio pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Vanessa Suhett alerta que esta é uma mudança recente e sua aplicação prática ainda está sendo acompanhada. O ITCMD é um tributo de competência estadual e distrital, e a legislação tributária de cada ente federativo continua a disciplinar alíquotas, prazos, isenções e demais obrigações fiscais. A não exigência do pagamento prévio não isenta a família da obrigação tributária.
A Resolução CNJ nº 695/2026 determina que as partes sejam orientadas sobre a obrigação tributária. Caso o imposto não tenha sido recolhido previamente, o tabelião deve comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme a legislação tributária local.
Fonte: correiodecarajas.com.br