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Descomplique a sucessão: como o inventário extrajudicial agiliza a partilha de bens

Descomplique a sucessão: como o inventário extrajudicial agiliza a partilha de bens
Reprodução / correiodecarajas.com.br

A perda de um ente querido é um momento de profunda tristeza e reajuste para as famílias. Além do luto, surgem responsabilidades práticas, como a organização de documentos, a gestão do patrimônio e a resolução de eventuais dívidas, culminando na necessidade de formalizar a sucessão dos bens.

Nesse contexto, o inventário extrajudicial surge como uma alternativa mais ágil e menos burocrática para a partilha de heranças. Realizado por meio de escritura pública em cartório, este procedimento é viável quando há consenso entre os herdeiros e a documentação necessária está organizada, proporcionando maior celeridade e menor desgaste emocional para os envolvidos.

Inventário extrajudicial: uma alternativa para a sucessão de bens

Cada processo de sucessão possui características únicas, que dependem da composição familiar, do regime de bens do falecido, da existência de testamento, da natureza do patrimônio e da presença de dívidas. A presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da OAB/RJ, Vanessa Suhett, enfatiza a importância de uma análise individualizada.

A orientação jurídica adequada e a sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros são cruciais para determinar a melhor forma de conduzir o inventário. Esta abordagem garante que todas as particularidades sejam consideradas, otimizando o processo.

Primeiros passos para iniciar o processo

O ponto de partida para qualquer inventário é a busca por um advogado ou defensor público. Este profissional será responsável por analisar a situação familiar e patrimonial do falecido, identificando o estado civil, o regime de bens, os sucessores e o patrimônio, incluindo bens e dívidas.

É fundamental verificar a existência de testamento e a situação documental dos bens, especialmente imóveis, além de identificar as obrigações tributárias. A advogada Vanessa Suhett ressalta que a análise jurídica prévia é essencial para confirmar a viabilidade da via extrajudicial e planejar as providências necessárias, evitando passos desnecessários.

A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, sob certas condições, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo com testamento, desde que observados os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007.

Documentação essencial para o inventário em cartório

Após a análise inicial, a família deve escolher um cartório de notas e apresentar a documentação exigida. A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro, Vanele Falcão, explica que a lista pode variar, mas geralmente inclui:

  • Certidão de óbito;
  • RG e CPF da pessoa falecida, cônjuge/companheiro e herdeiros;
  • Certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Documentos que comprovem a união estável, se for o caso;
  • Certidão de existência ou não de testamento;
  • Documentos dos imóveis (matrícula atualizada, escritura, IPTU/imóvel rural);
  • Documentos de veículos;
  • Extratos bancários e de investimentos;
  • Documentos de empresas, quotas sociais e outros bens;
  • Informações sobre dívidas e obrigações;
  • Documentos para cálculo e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

É recomendável consultar previamente o cartório de notas, pois a lista pode ser ajustada conforme o patrimônio e as normas estaduais. Após a conferência, o cartório elabora a minuta da escritura pública, que é analisada e assinada pelos herdeiros e advogado, podendo ser presencial ou eletrônica via e-Notariado.

A escritura pública encerra o inventário, mas sua efetivação requer o registro nos órgãos competentes. Imóveis devem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis, veículos transferidos no órgão de trânsito e valores liberados pelas instituições financeiras. A escritura é o documento que viabiliza todas essas transferências.

Particularidades em casos com menores ou incapazes

Embora o inventário extrajudicial exija consenso entre os interessados, a presença de um menor ou incapaz não impede automaticamente sua realização em cartório. A Resolução CNJ nº 571/2024 admite o procedimento sob condições específicas, conforme destaca Vanessa Suhett.

Entre os requisitos, está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público. A norma também impõe restrições à disposição dos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz, garantindo a preservação integral de seus direitos e interesses, sem prejuízo na partilha. As regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado também devem ser observadas.

Entenda o pagamento do ITCMD no inventário

Uma alteração recente, a Resolução CNJ nº 695/2026, modificou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Agora, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está mais condicionada à comprovação do prévio pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Vanessa Suhett alerta que esta é uma mudança recente e sua aplicação prática ainda está sendo acompanhada. O ITCMD é um tributo de competência estadual e distrital, e a legislação tributária de cada ente federativo continua a disciplinar alíquotas, prazos, isenções e demais obrigações fiscais. A não exigência do pagamento prévio não isenta a família da obrigação tributária.

A Resolução CNJ nº 695/2026 determina que as partes sejam orientadas sobre a obrigação tributária. Caso o imposto não tenha sido recolhido previamente, o tabelião deve comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme a legislação tributária local.

Fonte: correiodecarajas.com.br

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