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Revisão provisória de tarifas de saneamento é proposta pela ANA contra inércia

Revisão provisória de tarifas de saneamento é proposta pela ANA contra inércia
Reprodução Agenciainfra

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) apresentou uma nova Norma de Referência (NR) em consulta pública, visando permitir que prestadores de serviços de saneamento básico apliquem uma revisão tarifária em caráter provisório. Essa medida será acionada caso a Entidade Reguladora Infranacional (ERI) responsável não analise, em até 90 dias corridos – prazo prorrogável uma única vez por igual período –, um pleito de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de alterações tributárias extraordinárias. A iniciativa busca salvaguardar a estabilidade dos contratos diante da iminente Reforma Tributária, que projeta um aumento significativo nos impostos do setor.

A proposta, aprovada pela diretoria da ANA e publicada no Diário Oficial da União (DOU), também prevê alterações em trechos da NR 6 de 2024, que estabelece os modelos de regulação tarifária para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A preocupação central é evitar que a demora na análise dos pedidos de reequilíbrio contratual, especialmente em face das mudanças tributárias, paralise investimentos essenciais e comprometa a continuidade das operações no setor.

A proposta da ANA para o reequilíbrio contratual

A nova NR, que está em consulta pública até 17 de setembro, dedica um capítulo às diretrizes para as ERI lidarem com os reequilíbrios decorrentes da reforma tributária. Empresas do setor estimam que a reforma poderá elevar os tributos incidentes sobre os serviços de saneamento dos atuais 9,74% para mais de 26%. Esse aumento substancial gera apreensão quanto à sustentabilidade financeira dos contratos e à capacidade de realizar investimentos de longo prazo, cruciais para a universalização dos serviços.

Internamente, a ANA avalia que a redação da NR está alinhada ao artigo 376 da Lei Complementar 214/2025, que instituiu a reforma tributária e já prevê revisões em contratos de concessão afetados por mudanças na tributação. A medida busca, portanto, fornecer um mecanismo ágil e transparente para que os operadores possam ajustar suas tarifas de forma temporária, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços.

Mecanismo de revisão tarifária provisória para o saneamento

Para os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro relacionados a alterações tributárias, a agência propõe que o operador possa aplicar um novo valor tarifário de modo temporário. Contudo, essa aplicação está condicionada à divulgação pública do novo valor com um período mínimo de 30 dias de antecedência. Após a decisão definitiva da ERI, quaisquer diferenças entre o valor provisoriamente aplicado e o valor final poderão ser ajustadas no processo de reajuste tarifário subsequente.

A minuta da NR classifica como “alteração tributária extraordinária” a criação, alteração ou extinção de qualquer tributo ou encargo legal, desde que seu impacto seja comprovado e esteja previsto na matriz de risco do contrato de concessão. Essa definição é crucial para delimitar as situações em que a revisão provisória pode ser solicitada, focando em eventos que fogem à previsibilidade ordinária dos contratos.

Impacto da reforma tributária e classificações de revisão

As revisões tarifárias podem ser classificadas em três tipos: ordinárias, periódicas e extraordinárias. As revisões ordinárias são aplicadas para reajustes em concessões de regulação contratual, enquanto as periódicas são utilizadas em contratos com regulação discricionária. As revisões extraordinárias, por sua vez, são responsáveis por recompor o equilíbrio a partir de eventos não previstos na matriz de risco, como os desequilíbrios decorrentes da Reforma Tributária e da imposição da tarifa social.

A modalidade extraordinária tem sido um ponto de preocupação para o setor, pois é o principal meio pelo qual os operadores adaptam sua remuneração a custos e eventos inesperados. Atualmente, as empresas enfrentam dificuldades devido à variação nos procedimentos de análise dos pleitos por parte de cada ERI. A aprovação da minuta traria diretrizes mais claras, padronizando os processos e facilitando a tramitação dos pedidos de reequilíbrio.

Harmonização regulatória e os ciclos tarifários

A Lei do Saneamento de 2020 conferiu à ANA a prerrogativa de editar normas de referência para as entidades reguladoras subnacionais (ERI), que detêm o poder sobre os contratos de saneamento. Embora as ERI possam optar por seguir ou não essas diretrizes, a não conformidade pode acarretar sanções, como o impedimento de receber recursos federais e financiamentos, incentivando a adesão às normas da agência nacional.

Além das revisões tarifárias, a proposta de NR também estabelece um limite máximo de cinco anos para a duração dos ciclos tarifários. Pela norma anterior, aprovada em fevereiro de 2024, a periodicidade das revisões ordinárias deveria ser preferencialmente de cinco anos. Com a nova minuta, ciclos tarifários em contratos de concessão ou contratos de programa terão duração preferencial de quatro a cinco anos. Essa medida visa estimular ganhos de produtividade e garantir a estabilidade regulatória necessária para o planejamento de investimentos de capital de longo prazo. Para a prestação direta de serviços de água e esgoto, a duração dos ciclos será de dois a três anos, buscando assegurar a continuidade, expansão, modernização das atividades e a sustentabilidade econômico-financeira da prestação. A consulta pública está disponível para contribuições da sociedade.

Fonte: agenciainfra.com

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